Filosofía do direito

Como é sabido, o direito existe onde quer que exista a sociedade. Isto porquê, parece que a própria vida depende de se viver em sociedade. Depreende-se, então, que a perpetuação da espécie, talvez o instinto mais predominante do ser humano esteja em íntima co-relação com o do viver social. E esta convivência não se dá sem uma regulamentação, devido às idiossincrasias de cada um. Daí, a fundamental e absoluta importância do direito, que, por seu caráter universal, torna-se passível de uma investigação filosófica em busca da realidade jurídica.

A filosofia do direito parte de dogmas pré-estabelecidos para indagações, transcendendo o conhecimento positivo através de uma análise crítica, que levará a um conhecimento mais completo e justo tanto da interpretação como da aplicabilidade das leis. Esta análise se dará através do ato de pensar, que nada mais é do que “uma forma de aprender, básica para qualquer atividade futura que exija reflexão, conclusão, julgamento, avaliação.”

O acadêmico de direito não deve se afastar, assim, do estudo da filosofia do direito, sob pena de “(...) uma hipertrofia do conhecimento teórico, em detrimento da prática, que impede ao aluno inferir, estabelecer relações e concluir de sua aplicabilidade na vida.”

Reconhecendo-se, portanto, a importância da filosofia do direito, deduz-se que deveria ser disciplina atuante em todos os níveis do curso de ciências jurídicas e sociais. E enquanto esta necessidade dista da realidade,  “(...) o estudante tem de se convencer que sua aprendizagem é uma tarefa eminentemente pessoal.” O acadêmico deve, além desta atitude autodidata, saber que o saber leva à conhecida conclusão socrática: “Toda autoridade que tenho repousa apenas em meu conhecimento de quão pouco sei.”